Nas situações em que o interesse público o justifique, para cumprimento do disposto do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, o curso de formação de coordenador de segurança é assegurado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, mediante pedido fundamentado do interessado.
Artigo 7.º — Formação assegurada pelo Estado
Vigente desde: 31/10/2013
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Em vigor desde 31/10/2013