Os n.os 17 e 19 das regras anexas à Portaria n.º 1159/90, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
- 17 -Constituem ainda obrigações específicas da CDG da sala de jogos tradicionais proceder mensalmente à liquidação do valor correspondente à percentagem do montante global das gratificações respeitante aos profissionais abrangidos pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, de que constitui receita própria, nos termos previstos no respetivo Regulamento, e depositá-lo na respetiva conta bancária.
- 19 -Do mapa são extraídas cópias para o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., sindicatos representativos dos trabalhadores, empresa concessionária, para a afixação nas instalações do pessoal e, quanto às salas de jogos tradicionais, para o Fundo Especial de Segurança dos Profissionais de Banca nos Casinos, que será acompanhado de relação discriminada dos depósitos efetuados em cada mês.