Os montantes das prestações complementares que se encontrem em pagamento à data de entrada em vigor do Regulamento aprovado pela presente portaria são objeto de reavaliação, passando a ser aplicado, a partir da mesma data, o valor mais elevado entre o que resulta das regras de cálculo nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 12/2017, de 9 de janeiro, e o que resultar do disposto no artigo 17.º do Regulamento aprovado pela presente portaria, e sem prejuízo da aplicação, para o futuro, do disposto no artigo 18.º do Regulamento.
Artigo 3.º — Prestações complementares em curso
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019