As prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência são pagas mensalmente.
Artigo 14.º — Número de prestações anuais
Vigente desde: 20/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2019
As prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência são pagas mensalmente.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2019