- 1 -O valor da prestação complementar de velhice é calculado nos termos previstos no artigo 17.º
- 2 -Quando esteja em causa uma prestação complementar de velhice, na sequência de uma pensão de velhice antecipada ao abrigo do regime de flexibilização ou do regime de antecipação nas situações de desemprego de longa duração, ao cálculo da prestação complementar são aplicáveis, respetivamente, as regras de cálculo previstas no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, e as regras de cálculo previstas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 23.º — Montante das prestações
Vigente desde: 20/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2019