- 1 -A concessão das prestações complementares de velhice depende do exercício efetivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo durante 180 meses seguidos ou interpolados.
- 2 -O reconhecimento do direito às prestações a que se refere o número anterior depende ainda da passagem do beneficiário à situação de pensionista de velhice no âmbito do regime geral de segurança social ou, para os pensionistas de invalidez relativa do regime geral, da sua convolação em pensão de velhice.
- 3 -A prestação complementar de velhice é devida a partir do início do mês seguinte ao da passagem do beneficiário a pensionista de velhice no âmbito do regime geral, no caso de ser requerida até seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
Artigo 22.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019