- 1 -Trienalmente proceder-se-á à avaliação da sustentabilidade económica e financeira do Fundo suportada por estudo técnico e atuarial que permita a tomada das medidas que se mostrem indispensáveis ao equilíbrio financeiro do esquema de prestações.
- 2 -A avaliação financeira e atuarial do Fundo prevista no número anterior será realizada por uma comissão técnica constituída por peritos designados pelo IGFSS, I. P., pelo ISS, I. P., pela Direção-Geral da Segurança Social, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Turismo.
Artigo 39.º — Avaliação do Fundo
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019