- 1 -Sempre que os resultados da avaliação da gestão a que se refere o artigo 38.º o aconselhem podem os membros de Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Segurança Social e do Turismo determinar a revisão do presente Regulamento, a solicitação da instituição gestora ou do conselho consultivo.
- 2 -Os projetos de alteração do Regulamento serão sempre sujeitos a parecer do conselho consultivo.
Artigo 48.º — Revisão
Vigente desde: 20/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2019