- 1 -São concedidas, nos termos do presente Regulamento, prestações pecuniárias nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, complementares de idênticas prestações do regime geral de segurança social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como equiparadas às situações de invalidez as situações de incapacidade permanente absoluta determinadas por doença profissional ou acidente de trabalho.
Artigo 5.º — Esquema de prestações
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019