- 1 -Têm acesso às prestações referidas no artigo anterior os beneficiários que preencham o tempo de exercício efetivo da profissão exigível para cada uma das eventualidades previstas neste Regulamento.
- 2 -Consideram-se, para todos os efeitos deste Regulamento, como equivalentes ao exercício efetivo da profissão as situações que determinem o reconhecimento do direito às gratificações, nos termos do n.º 23 das regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogo tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, aprovadas pela Portaria n.º 1159/90, de 27 de novembro.
- 3 -A concessão de prestações de invalidez ou de velhice é incompatível com o exercício de qualquer profissão ou cargo remunerado.
Artigo 6.º — Condições gerais de atribuição das prestações
Vigente desde: 20/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2019