Os beneficiários do Fundo que deixem de exercer efetivamente as profissões referidas no artigo 2.º e não requeiram a continuação facultativa do pagamento de quotizações mantêm o direito às prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência reconhecidas e calculadas nos termos deste Regulamento, com base no montante mínimo ou base que vigorava à data da cessação da atividade e sem a consideração de atualizações.
Artigo 7.º — Efeitos da cessação do exercício da profissão
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019