- 1 -As prestações a conceder pelo Fundo podem ser aumentadas, diminuídas, suspensas ou anuladas, de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante avaliação atuarial e económico-financeira e depois de ouvido o conselho consultivo.
- 2 -As prestações devidas aos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros e são penhoráveis nos termos da lei geral.
Artigo 8.º — Natureza das prestações
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019