- 1 -A permanência na CI corresponde ao período necessário à autonomização e inclusão social dos utentes.
- 2 -A permanência na CI não deve exceder um período superior a 12 meses, podendo ser prorrogável por 6 a 12 meses, sucessivamente, em casos devidamente justificados.
Artigo 11.º — Período de permanência
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021