Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção, adiante designada por CI.
Comunidade de Inserção
A CI é uma resposta social destinada a grupos de indivíduos e ou famílias que se encontram em situação de exclusão, marginalização ou vulnerabilidade social, onde se desenvolve um conjunto de ações integradas, mediante apoio técnico adequado, possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades, com vista à sua autonomização e inclusão social.
Âmbito de aplicação
Princípios de atuação
O funcionamento da CI rege-se pelos princípios de humanização e respeito pela privacidade, individualidade, informação e participação dos utentes.
Objetivos
Constituem objetivos da CI:
Destinatários
A CI destina-se a indivíduos e famílias, em situação de risco, vulnerabilidade ou exclusão social, que necessitem de ser apoiadas no processo de promoção da sua autonomia e inclusão social, adiante designados por utentes.
Modalidades de Comunidades de Inserção
Serviços
Capacidade
A organização da CI tem em conta o número de utentes a abranger, sendo definidas as seguintes capacidades:
Horário de funcionamento
Período de permanência
Processo individual do utente
Plano individual de intervenção
Contrato de prestação de serviços
1 - No ato de admissão à CI deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o utente ou representante legal, do qual constem os direitos e obrigações de ambas as partes.
2 - Do contrato é entregue um exemplar ao utente ou representante legal e arquivado outro no respetivo processo individual.
4 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.
Direção técnica
Equipa técnica e outros profissionais
Edifício
Comunidade de Inserção com alojamento em unidades funcionais autónomas
Acessos ao edifício
Áreas funcionais
Avaliação e fiscalização
O funcionamento da CI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor.
Adequação
As CI que se encontram em funcionamento devem, no prazo máximo de 24 meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, adequar-se às normas e às condições de funcionamento previstas na mesma.
Casos especiais
Para as CI referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, que realizem obras indispensáveis à qualificação da resposta ou dos serviços prestados, é dispensado o parecer do ISS, I. P., referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, salvo quando tais obras impliquem um aumento da capacidade ou uma alteração da estrutura do edificado.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
O edifício ou parte de edifício onde será desenvolvida a atividade da CI deve obedecer aos seguintes requisitos:
1 - No que respeita ao pé-direito útil do edificado serão observadas as seguintes regras:
a) O pé direito útil mínimo é de 3 m, podendo, em edifícios existentes, ser reduzido até ao mínimo de 2,70 m;
b) Na área funcional do alojamento pode ser reduzido até ao mínimo de 2,50 m;
c) Em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas, arrecadações e armazéns pode ser reduzido até ao mínimo de 2,40 m.
2 - A dimensão e a iluminação e ventilação natural dos compartimentos que integram a CI obedecem, no mínimo, às exigências constantes nos artigos 69.º, 71.º, n.º 1, 73.º, 75.º e 77.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, seguidamente designado por RGEU, com as devidas adaptações.
Áreas funcionais
Ficha 1 - Área de receção
1.1 - Destina-se à receção e espera.
1.2 - Deve ser ampla, com iluminação adequada para espaço de transição com o exterior, protegida de intempéries e permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais e horizontais do edifício.
1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão da CI, sendo a área útil de referência: 9 m2.
1.4 - Em zona próxima e acessível devem prever-se instalações sanitárias, equipadas com sanita e lavatório acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, separadas por género, para utilização pelos profissionais ou por pessoas externas à CI.
Ficha 2 - Área de direção, serviços técnicos e administrativos
2.1 - Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento, dos profissionais técnicos e administrativos, arquivo e expediente.
2.2 - A área da direção, serviços técnicos e administrativos, pode incluir os seguintes espaços, com as áreas úteis de referência:
a) Gabinetes da direção e dos técnicos: 9 m2;
b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 9 m2;
c) Sala de reuniões: área mínima de 9 m2;
d) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório, quando inexistir instalação sanitária na proximidade.
2.3 - Os gabinetes da direção e dos técnicos devem possuir iluminação e ventilação adequada.
2.4 - A área dos serviços técnicos e administrativos pode ser dispensada, quando a CI funcione acoplada a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto.
Ficha 3 - Área de instalações para os recursos humanos
3.1 - Destina-se aos recursos humanos e a respetiva localização deve assegurar o fácil acesso dos funcionários e não implique o atravessamento de circulações com áreas funcionais destinadas a utentes.
3.2 - Deve incluir os seguintes espaços com as áreas mínimas de referência seguintes:
a) Sala dos funcionários com uma área mínima útil 9 m2, devendo este compartimento possuir iluminação e ventilação natural;
b) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,5 m2, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte.
3.3 - Devem ser incluídas instalações de apoio para os recursos humanos em funções na cozinha sempre que a CI tenha uma capacidade superior a 30 utentes e as refeições sejam confecionadas nas suas instalações, com os seguintes espaços e com a área mínima de referência:
a) Vestiário: 6 m2;
b) Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar diretamente com a zona de chuveiro e lavatórios, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores;
c) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório: 3,5 m2.
3.4 - Pelo menos uma das instalações sanitárias destinadas aos profissionais deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
3.5 - O acesso à sala dos recursos humanos, aos vestiários e instalações sanitárias a partir de outras áreas com relação funcional deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada e não pode implicar o atravessamento de circulações com áreas funcionais destinadas a utentes.
3.6 - A área das instalações para recursos humanos pode ser dispensada quando a CI funcione acoplada a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto.
Ficha 4 - Área de atividades
4.1 - Destina-se às atividades a desenvolver pelos utentes, devendo ser de fácil acesso e sem atravessamento de áreas funcionais distintas.
4.2 - No caso de atividades específicas, esta área deve estar apta ao uso de utensílios de trabalho, bem como ter as condições ambientais, de iluminação e de conforto necessárias.
4.3 - Os espaços afetos a esta área funcional devem possuir as seguintes características:
a) As salas devem permitir a criação de ateliers, em função das necessidades procuradas pelas pessoas e propostas pela CI;
b) As salas de atividades devem ter a área mínima de 20 m2, assegurando uma área de, pelo menos, 2 m2/utente e uma utilização simultânea de 50 % dos utentes;
c) As salas de atividades serão sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento;
d) As instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 pessoas;
e) Pelo menos uma das instalações sanitárias deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
4.4 - As salas de atividades devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.
4.5 - Na CI que funcione acoplada a outras respostas sociais, a área para atividades pode ser comum a outras respostas e partilhada, desde que acauteladas as condições previstas na alínea b) do ponto 4.3.
Ficha 5 - Área de refeições
5.1 - Destina-se ao consumo de comidas e bebidas e deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis de referência:
a) Sala de refeições: 2 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 50 % dos utentes, podendo ser projetadas pequenas zonas de refeições com área útil mínima de 20 m2;
b) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 pessoas;
c) Pelo menos uma das instalações sanitárias deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada;
d) As instalações sanitárias referidas nas alíneas anteriores podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades.
5.2 - A sala de refeições deve ter boas condições acústicas e ligação visual com o exterior.
Ficha 6 - Área de cozinha e lavandaria
6.1 - Destina-se à preparação de refeições e ao tratamento de roupa.
6.2 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários.
6.2.1 - Os espaços a considerar são:
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos, zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo, devendo este último ter ligação direta ao exterior.
6.2.2 - A área útil mínima da cozinha é de 10 m2, e deve dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho;
6.2.3 - Caso o equipamento recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada e possuir uma área mínima de 6 m2, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.
6.2.4 - Quando a entidade promotora disponha de cozinha centralizada, devidamente licenciada para o número total de refeições a servir, deverá aplicar-se as condições exigidas no número anterior.
6.3 - Quando a CI proceda ao serviço de tratamento de roupa deve possuir uma lavandaria para o efeito.
6.3.1 - A lavandaria deve estar dimensionada para o número de pessoas a servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários.
6.3.2 - Os espaços a considerar devem ter em conta:
a) Circuitos autónomos de roupas sujas e limpas;
b) Máquina de lavar e secar roupa;
c) Bancada para passar a roupa a ferro.
6.3.3 - A lavandaria deve possuir uma área mínima de 9 m2 e dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
6.3.4 - Caso o equipamento recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada e possuir uma área mínima de 2 m2, devendo existir os espaços necessários para proceder à receção, depósito e separação de roupa.
6.3.5 - Na CI que funcione acoplada a outras respostas sociais, a área de lavandaria pode ser comum a outras respostas e partilhada, desde que acauteladas as condições previstas nos pontos anteriores.
Ficha 7 - Área de serviços de apoio
7.1 - Destina-se à arrumação e armazenagem de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento do equipamento social.
7.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:
a) Arrecadações gerais;
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
c) Arrecadações de produtos de higiene do ambiente.
7.3 - Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material de acesso restrito.
Ficha 8 - Área de alojamento e convívio
8.1 - Destina-se ao descanso e convívio dos utentes e deve localizar-se em zona de acesso restrito.
8.2 - A área funcional de alojamento deve integrar os seguintes espaços:
a) Quartos individuais ou duplos, com a área mínima de 10 m2 e 16 m2, respetivamente;
b) Instalação sanitária completa com uma sanita, um lavatório e uma base de chuveiro, por cada seis utentes;
c) Sala de convívio com a área mínima de 1,5 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes e 16 m2.
8.3 - A área de alojamento definida no número anterior pode subdividir-se em várias zonas de alojamento distribuídas pelo edifício onde funciona a CI. Neste caso, devem integrar os espaços e compartimentos referidos no n.º 2, dimensionados para o número de utentes que servem.
8.4 - Os quartos devem dispor de uma cama individual, de medidas estandardizadas, para cada utente, um armário individual com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 40 cm x 55 cm x 170 cm, e um ponto de iluminação, por cada cama, e, um sistema amovível entre as camas que garanta a privacidade de cada utente;
8.5 - As instalações sanitárias devem localizar-se na proximidade dos quartos que servem e possuir portas com sistemas de segurança que permitam privacidade dos seus utilizadores.
8.6 - Os quartos e a sala de convívio devem possuir ventilação e iluminação direta com o exterior através de portada ou janela, em conformidade com o RGEU.
8.7 - Pelo menos um dos quartos deve garantir a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada e ficar provido de equipamentos móveis acessíveis, nomeadamente cama e armário.
8.8 - O quarto referido no número anterior deve possuir na sua proximidade instalação sanitária acessível, equipada com aparelhos sanitários acessíveis, nomeadamente sanita, lavatório e duche embutido ou nivelado com o pavimento.
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