- 1 -É obrigatória a elaboração de um processo individual do utente que integre, designadamente, os seguintes dados:
- a)Identificação do utente;
- b)Residência ou morada de contacto, quando aplicável;
- c)Data de admissão;
- d)Diagnóstico individual social e familiar;
- e)Identificação do médico assistente;
- f)Informação clínica relevante, quando exista;
- g)Identificação e contacto da pessoa de referência, se aplicável;
- h)Plano individual de intervenção com registo das datas de início e termo da mesma;
- i)Exemplar do contrato de prestação de serviços;
- j)Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas;
- k)Cessação do contrato de prestação de serviços com a indicação da data e motivo.
- 2 -A informação clínica referenciada na alínea f) do número anterior é confidencial e de acesso restrito, garantindo-se que possa ser consultada de forma autónoma.
- 3 -O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação aplicável, devendo a CI assegurar o respetivo arquivo e evidenciar os procedimentos de adequação e cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 12.º — Processo individual do utente
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021