- 1 -A intervenção na CI é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a composição e afetação adequada ao número de utentes e às suas características, constituída, preferencialmente, por técnicos com formação superior em serviço social, psicologia e educação social.
- 2 -Nos casos em que esteja previsto o alojamento em equipamento e para um referencial de 30 utentes, a equipa da CI deve dispor de diretor técnico e pelo menos dois técnicos com formação superior nas áreas indicadas no n.º 1, a tempo parcial com uma afetação de 50 %, de quatro ajudantes de ação direta ou profissionais equivalentes e dois auxiliares de serviços gerais, um a tempo inteiro e outro a tempo parcial de 50 %.
- 3 -Nos casos em que a CI funcione na modalidade sem alojamento e para um referencial de 100 utentes, a equipa técnica e um auxiliar de serviços gerais referenciados no n.º 2 devem estar a tempo inteiro, sendo facultativos os ajudantes de ação direta.
- 4 -Nos casos em que a CI funcione em unidades funcionais autónomas, a equipa deve ter pelo menos 1 técnico superior e 1 auxiliar de ação direta por cada 10 utentes.
- 5 -Compete à equipa técnica, designadamente:
- a)Promover o acolhimento e o acompanhamento dos utentes em conformidade com os seus direitos e deveres;
- b)Proceder ao diagnóstico da situação dos utentes;
- c)Elaborar, com a participação dos utentes, o plano individual de intervenção;
- d)Avaliar o plano individual de intervenção, no sentido de se proceder a eventuais ajustamentos;
- e)Reunir periodicamente para refletir sobre as metodologias mais adequadas, considerando a especificidade de cada caso;
- f)Proceder ao encaminhamento dos utentes de acordo com as necessidades e potencialidades identificadas, tendo em vista a sua inserção social e profissional.
- 6 -Quando a confeção de refeições e o tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, a CI deve dispor de profissionais que assegurem a prestação destes serviços.
- 7 -A CI pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo estes ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.
Artigo 16.º — Equipa técnica e outros profissionais
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021