- 1 -A direção técnica da CI é assegurada por um profissional com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde, serviço social, psicologia ou formação equiparada, preferencialmente com experiência profissional na área de apoio a grupos específicos.
- 2 -Compete ao diretor técnico, designadamente:
- a)Dirigir o estabelecimento, programar e avaliar as atividades, coordenar e supervisionar os profissionais com vista ao seu normal funcionamento;
- b)Promover a interlocução e assegurar a articulação com outras entidades;
- c)Garantir a prossecução e avaliação da execução dos PII dos utentes;
- d)Promover reuniões periódicas com a equipa e outros profissionais;
- e)Promover reuniões com os utentes, representantes legais e ou familiares, sempre que se justifique;
- f)Adotar um modelo de avaliação da satisfação de utentes e colaboradores, para monitorização e melhoria contínua da atividade.
- 3 -Quando a CI funcione acoplada a outra resposta social no âmbito do apoio a grupos específicos ou disponha de duas unidades funcionais, a direção técnica pode ser assegurada pelo mesmo diretor.
Artigo 15.º — Direção técnica
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021