- 1 -O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade da CI, de acordo com os regulamentos camarários em vigor.
- 2 -Na omissão de regulamentos camarários é obrigatório prever-se, no mínimo, um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias e cargas e descargas.
- 3 -No edifício onde está instalada a CI, ou, no caso de CI com alojamento em unidades funcionais autónomas, no edificado onde esteja localizada a unidade de serviços partilhados, é obrigatório prever-se:
- a)Circuito de acesso para os utentes, famílias, colaboradores/as, voluntários e visitantes;
- b)Circuito de acesso de serviço, destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.
- 4 -Quando a CI funcione acoplada a outra resposta social pode dispensar-se o estabelecido no n.º 2, desde que os lugares de estacionamento referidos já existam no âmbito das outras respostas sociais.
Artigo 19.º — Acessos ao edifício
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2022
Portaria n.º 199/2022 - 1.ª Série(29/07/2022)
Original