- 1 -O PIC é de elaboração obrigatória pelo técnico de referência designado, com a participação do utente ou representante legal e em articulação com a equipa dos serviços locais de saúde.
- 2 -O PIC deve conter o diagnóstico e relatório sociais sobre o acompanhamento e avaliação do impacto dos serviços e das atividades no desenvolvimento pessoal, familiar e social e das medidas de conforto e segurança a implantar no domicílio.
- 3 -O PIC deve obedecer aos seguintes princípios:
- a)A individualização e pessoalidade do PIC, respeitando os objetivos, os valores e os interesses, bem como as especificidades do utente;
- b)A dimensão holística da pessoa, centrada no seu contexto pessoal, familiar, social e económico;
- c)A participação ativa do utente, de quem o represente ou sua família, em todas as fases do processo, enquanto principal agente decisor;
- d)O respeito pelos direitos do utente quando este necessita da designação de um acompanhante na gestão da sua vida;
- e)O diagnóstico multidisciplinar e colaborativo que atenda às capacidades, necessidades e expectativas do utente, representante legal e ou suas famílias, mas também do contexto habitacional e social;
- f)A identificação de ações que promovam a autonomia, independência, a inclusão na comunidade e a sua qualidade de vida;
- g)O trabalho em parceria, através da identificação de outras estruturas da comunidade, sempre que necessário para a concretização do PIC.
- 4 -O PIC deve ser monitorizado, acompanhado e avaliado, no mínimo, com uma periodicidade semestral e revisto, sempre que tal seja solicitado pelo utente, ou quem legalmente o represente, ou sempre que se verifiquem circunstâncias que possam suscitar a sua alteração, seguido das adaptações necessárias ou do encaminhamento para soluções alternativas, com vista à melhoria da qualidade dos serviços e da sua adequação às necessidades do utente.
- 5 -Sempre que da avaliação social resultar a necessidade de encaminhamento para os cuidados de saúde ou de reabilitação, deve o PIC conter referência expressa a essa referenciação e articulação com os cuidados de saúde primários.
- 6 -O PIC deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua definição, pelo utente ou por quem legalmente o representa.
- 7 -O PIC pode ser consultado pelo utente, a seu pedido, ou por quem legalmente o representa, ou por familiar desde que previamente autorizado pelo próprio.
Artigo 13.º — Plano Individual de Cuidados
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025