- 1 -É criada, no âmbito de execução dos projetos-piloto, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação (Comissão).
- 2 -A Comissão tem a seguinte composição:
- a)Dois representantes do ISS, I. P.;
- b)Dois representantes da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde;
- c)Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Devem, ainda, integrar a Comissão dois representantes dos utentes da resposta, indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
- 4 -A Comissão é designada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
- 5 -Os mandatos dos representantes que integram a Comissão vigoram até à apresentação do relatório final de avaliação referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 19.º — Comissão de acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 03/10/2025
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