- 1 -O SAD+Saúde dispõe de recursos humanos com formação específica adequada e definida em função das atividades e dos serviços a prestar, bem como do número de utentes.
- 2 -O SAD+Saúde deve, para além do diretor técnico, dispor de:
- a)Um técnico superior de serviço social, ou outro com formação na área das ciências sociais e humanas, do comportamento ou da saúde;
- b)Doze ajudantes de ação direta (AAD);
- c)Um auxiliar de serviços gerais;
- d)Um cozinheiro;
- e)Um ajudante de cozinha.
- 3 -Os recursos humanos previstos no número anterior correspondem ao número de elementos que constitui cada uma das cinco equipas e baseia-se num referencial de 30 pessoas que, em média, beneficiam de 28 horas de serviços por semana.
- 4 -O SAD+Saúde pode dispor de outros técnicos com formação adequada ao perfil dos utentes e aos serviços ou recursos a disponibilizar considerados relevantes para os cuidados e atividades a desenvolver, de acordo com o PIC de cada utente, elaborado nos termos do artigo 13.º
- 5 -No caso em que a direção técnica do SAD+Saúde não seja assegurada por um técnico com formação académica em serviço social, o técnico referido na alínea a) do n.º 2 tem, obrigatoriamente, de ter formação académica nesta área.
- 6 -Sempre que apresente uma capacidade inferior a 30 pessoas, nos termos previstos no n.º 3, o número de AAD, a que se refere a alínea b) do n.º 2, é redimensionado em função da proporcionalidade da sua capacidade.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número de AAD previsto na alínea b) do n.º 2 deve ser de 13, se 50 % dos utentes tiverem grau de dependência devidamente atestado, acrescendo 1 AAD por cada mais 20 % de utentes que se encontrar em igual condição.
- 8 -Sempre que a confeção de refeições e o tratamento de roupa sejam objeto de contratualização externa, ou efetuados em casa da pessoa, os recursos humanos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 podem ser dispensados.
- 9 -O SAD+Saúde pode contar com a colaboração de voluntários, enquadrados nos termos da lei, sem que sejam considerados e contabilizados como recursos humanos afetos, nos termos dos números anteriores.
Artigo 16.º — Recursos humanos
Vigente desde: 03/10/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2025