- 1 -A instituição de enquadramento do SAD+Saúde deve proporcionar aos recursos humanos previstos no artigo anterior a frequência de formação inicial e contínua certificada adequada à categoria profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, sem prejuízo da formação a prestar pelas equipas locais de saúde.
- 2 -Anualmente, têm de ser disponibilizadas, no mínimo, 40 horas de formação de curta duração aos respetivos recursos humanos previstos no artigo anterior.
Artigo 17.º — Formação
Vigente desde: 03/10/2025
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