Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja necessária intervenção específica em matérias da competência do município ou de outras áreas governativas, devem estas prestar toda a colaboração possível com as instituições de enquadramento do SAD+Saúde, nomeadamente prestando-lhes informação e apoios adequados.
Artigo 22.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 03/10/2025
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