- 1 -O SAD+Saúde deve proporcionar um serviço integrado e complementar de prestação de cuidados humanizados, flexíveis e articulados, centrado nas necessidades e nas expectativas de vida das pessoas, a prestar no domicílio.
- 2 -O conjunto alargado de serviços e cuidados de natureza pessoal e social a disponibilizar no âmbito do SAD+Saúde, em complementaridade com outros serviços ou respostas sociais que prossigam objetivos distintos, são os seguintes:
- a)Cuidados de higiene e conforto pessoal;
- b)Fornecimento, apoio e supervisão nas refeições, respeitando as dietas prescritas;
- c)Confeção de alimentos no domicílio;
- d)Apoio na toma de medicação prescrita;
- e)Tratamento de roupa de uso pessoal;
- f)Higiene habitacional dos espaços;
- g)Acesso a cuidados pessoais e de imagem;
- h)Serviço de teleassistência;
- i)Acompanhamento nas deslocações ao exterior, nomeadamente a serviços de saúde e farmácias, compras e pagamento de bens e de serviços;
- j)Transporte, e quando necessário, transporte adaptado a pessoas com mobilidade condicionada, designadamente utilizadores de cadeiras de rodas manuais e elétricas;
- k)Atividades de animação, culturais, recreativas e de lazer, religiosas, ocupacionais e desportivas;
- l)Apoio psicossocial;
- m)Apoio em pequenas adaptações do espaço habitacional, que permitam a eliminação de barreiras físicas, para maior mobilidade, segurança, conforto e bem-estar da pessoa e dos cuidadores;
- n)Informação e apoio no acesso a produtos de apoio e tecnologias da informação e comunicação.
- 3 -O SAD+Saúde deve reunir condições para prestar, pelo menos, seis dos serviços e cuidados previstos nas alíneas anteriores.
- 4 -O SAD+Saúde funciona em horário alargado, incluindo sábados, domingos e feriados, sempre que necessário, e com assistência 24 horas por dia.
Artigo 7.º — Cuidados e serviços de apoio social
Vigente desde: 03/10/2025
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