- 1 -Os utentes do SAD+Saúde podem acumular com outras respostas sociais, numa lógica de complementaridade e de não sobreposição, desde que de natureza não residencial, nomeadamente centro de dia, centro de convívio e centro de atividades e capacitação para a inclusão.
- 2 -Podem ainda beneficiar do SAD+Saúde as pessoas cuidadas que ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, por indicação dos serviços competentes da segurança social e em função da adequação às suas necessidades, possam ser encaminhadas para a resposta social de serviço de apoio domiciliário.
Artigo 9.º — Acumulação com outras respostas
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025