Fixa os valores das taxas moderadoras na concretização da interrupção voluntária da gravidez
Objeto
A presente portaria fixa os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, devidas no episódio de consulta dos cuidados de saúde primários ou de especialidade hospitalar em que se concretiza a IVG, seja a interrupção medicamentosa seja a interrupção cirúrgica.
Taxa moderadora devida no caso de IVG
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de setembro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.