- 1 -A taxa moderadora por IVG é devida exclusivamente na consulta que precede imediatamente a primeira administração dos fármacos, no caso da IVG medicamentosa, ou a intervenção, no caso de haver recurso a manipulação com instrumentos.
- 2 -O valor da taxa moderadora a cobrar nos termos do número anterior é único e corresponde ao valor de uma consulta de especialidade hospitalar, atualmente 7,75 (euro).
- 3 -Aos valores previstos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º — Taxa moderadora devida no caso de IVG
Vigente desde: 01/10/2015
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Em vigor desde 01/10/2015