A presente portaria fixa os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, devidas no episódio de consulta dos cuidados de saúde primários ou de especialidade hospitalar em que se concretiza a IVG, seja a interrupção medicamentosa seja a interrupção cirúrgica.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015