- 1 -A autoridade de gestão analisa as candidaturas para efeitos da qualificação dos respetivos candidatos.
- 2 -São qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 6.º da presente portaria.
- 3 -São excluídas as candidaturas:
- a)Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
- b)Que sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do CCP;
- c)Que sejam apresentadas por candidatos relativamente aos quais ou, no caso de parcerias candidatas, relativamente a qualquer das entidades parceiras, a autoridade de gestão tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º do CCP;
- d)Que não apresentem a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º da presente portaria;
- e)Que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º do CCP;
- f)Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação redigidos em língua estrangeira e não acompanhados de tradução devidamente legalizada, com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 169.º do CCP;
- g)Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações;
- h)Cuja análise revele que os respetivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica ou não cumprem os critérios de elegibilidade previstos no artigo 6.º da presente portaria.
- 4 -Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, a autoridade de gestão elabora o relatório preliminar e notifica todos os candidatos para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, da proposta de qualificação dos candidatos ou da proposta de exclusão das candidaturas.
- 5 -Cumprido o disposto no número anterior, a autoridade de gestão elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações apresentadas pelo candidatos, mantendo ou modificando o teor e as conclusões anteriormente notificadas, podendo ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 3.
- 6 -Caso se verifique o disposto na parte final do número anterior, a autoridade de gestão procede a nova audiência prévia, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
- 7 -A decisão de qualificação é notificada aos candidatos no prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação no anúncio de um prazo superior.
- 8 -Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.
Artigo 17.º — Análise das candidaturas e qualificação dos candidatos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2018
Portaria n.º 92/2018 - 1.ª Série(02/04/2018)
Original
Em vigor de 19/12/2016 a 02/04/2018