- 1 -A adjudicação de cada lote é realizada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, densificado nos fatores e subfactores e que abrangem apenas os aspetos da execução do regime de aplicação dos apoios, submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não dizendo respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto, relativos aos concorrentes.
- 2 -Constituem, designadamente, fatores densificadores do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa:
- a)Proposta apresentada por uma parceria;
- b)Número de áreas temáticas disponibilizadas no serviço de aconselhamento;
- c)Abrangência territorial das operações, expressa por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014;
- d)Adequação das áreas temáticas a desenvolver face aos objetivos e metas a alcançar;
- e)Preço;
- f)As características técnicas, a metodologia utilizada e grau de utilização das tecnologias de informação dos serviços propostos;
- g)Adequação das metodologias de prestação do serviço aos destinatários propostos;
- h)Adequação dos recursos humanos e materiais;
- i)Experiência e qualificação técnica dos formadores;
- j)Relevância das atividades propostas no plano de formação, face aos domínios temáticos previstos.
- 3 -Os fatores e os subfactores são valorados de acordo com os coeficientes de ponderação divulgados no programa do concurso.
Artigo 23.º — Critério de adjudicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2018
Portaria n.º 92/2018 - 1.ª Série(02/04/2018)
Original
Em vigor de 19/12/2016 a 02/04/2018