- 1 -Após análise das propostas e da aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora um relatório preliminar fundamentado, no qual propõe a ordenação das mesmas tendo em conta a pontuação obtida.
- 2 -No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri também propõe, fundamentadamente, a exclusão das propostas com os fundamentos previstos no artigo 146.º do CCP.
- 3 -Quando o mesmo concorrente apresente mais de uma proposta, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 59.º do CCP, ou um número de propostas variante superior ao número máximo admitido pelo programa do concurso, o júri deve também propor a exclusão de todas as propostas por ele apresentadas, de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP.
- 4 -Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes, nos termos do disposto no artigo 72.º do CCP.
Artigo 24.º — Relatório Preliminar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2018
Portaria n.º 92/2018 - 1.ª Série(02/04/2018)
Original
Em vigor de 19/12/2016 a 02/04/2018