- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)Executar a operação nos termos e condições aprovados;
- b)Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a atividade a desenvolver;
- c)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável;
- d)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR2020;
- e)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
- f)Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, que contemple um centro de custos específico para a operação, nos termos da legislação em vigor;
- g)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única do beneficiário, ainda que não exclusiva, exceto em situações devidamente justificadas;
- h)Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
- i)Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de Auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
- j)Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, para as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao termo da operação;
- k)Não locar ou alienar os equipamentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio, ou até ao termo da perenidade da operação, definida no termo de aceitação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- l)Concluir a prestação de cada serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo de seis meses após a celebração do respetivo contrato de aconselhamento.
- m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2023
Portaria n.º 98/2023 - 1.ª Série(31/03/2023)
Alterado
Em vigor de 27/11/2018 a 31/03/2023
Portaria n.º 303/2018 - 1.ª Série(26/11/2018)
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