- 1 -A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), organiza-se internamente de acordo com um modelo estrutural misto que articula uma estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º graus, e uma estrutura matricial, constituída por equipas multidisciplinares.
- 2 -São unidades orgânicas nucleares, os seguintes departamentos:
- a)O Departamento de Administração Geral (DAG);
- b)O Departamento Financeiro e de Recursos Humanos (DFRH);
- c)O Departamento Jurídico (DJUR);
- d)O Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação (DRIC);
- e)O Departamento de Sistemas de Informação (DSI);
- f)O Departamento de Acesso Omnicanal (OMNI);
- g)O Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ);
- h)O Departamento de Integração de Migrantes (DIM);
- i)O Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA (CNAR AIMA);
- j)O Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação (RESPECT).
- 3 -Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos, nos seguintes termos:
- a)Unidades orgânicas de segundo grau, designadas por serviços, que não podem exceder, em cada momento, o limite total de 26;
- b)Unidades orgânicas de terceiro grau, designadas unidades, que não podem exceder, em cada momento, o limite total de 40.
- 4 -A AIMA, I. P. dispõe, ainda, das seguintes unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, no âmbito dos serviços prestados presencialmente aos seus utentes, quer diretamente, quer mediante protocolos celebrados com entidades parceiras, que assumem a natureza de unidade orgânica flexível, obedecendo aos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior:
- a)Lojas AIMA;
- b)AIMA Spot.
- 5 -As unidades orgânicas a que se refere a alínea a) do número anterior, constam do anexo aos presentes estatutos, podendo ser extintas, criadas ou modificadas por deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, I. P.
- 6 -A equiparação da AIMA, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte, traduz-se na possibilidade de, por deliberação do conselho diretivo, poderem ser criadas equipas multidisciplinares nas áreas dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas, sendo os respetivos objetivos, plano de trabalho, modo de funcionamento, coordenador de equipa, bem como os recursos humanos e financeiros afetos à sua atividade, definidos naquela deliberação.
- 7 -As equipas multidisciplinares a que se refere o número anterior não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de cinco.
Artigo 2.º — Organização interna
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023