- 1 -Nas modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento integrados no nível C, previsto no n.º 6 do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, os que tenham obtido um dos seguintes resultados:
- a)Nas modalidades individuais:
- i)Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração no Programa de Preparação Olímpica;
- ii)Tenham sido apurados para os Jogos Olímpicos da Juventude;
- iii)Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em festivais olímpicos da juventude europeia;
- iv)Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em universíadas;
- v)Tenham obtido classificação nos primeiros três quartos da tabela classificativa em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro;
- vi)Tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente artigo;
- b)Nas modalidades colectivas:
- i)Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração no Programa de Preparação Olímpica;
- ii)Tenham sido apurados para os Jogos Olímpicos da Juventude;
- iii)Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em festivais olímpicos da juventude europeia;
- iv)Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em universíadas;
- v)Tenham obtido classificação em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro;
- vi)Tenham obtido classificação não inferior ao 4.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente artigo.
- a)Nas modalidades individuais:
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º vi) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, são consideradas as competições que satisfaçam os seguintes critérios mínimos de participação:
- a)Modalidades individuais - participação de um número de praticantes desportivos não inferior a 24, pertencentes a 12 países, em que 5 desses participantes devem ter tido classificação até ao 16.º lugar no último campeonato do mundo, da Europa ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário;
- b)Modalidades colectivas - participações de um número de equipas não inferior a 8, pertencentes a 8 países, em que 3 dessas equipas devem ter tido classificação até ao 8.º lugar no último campeonato do mundo ou da Europa, ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário.
- 3 -O disposto no presente artigo apenas abrange as disciplinas desportivas, das diferentes modalidades, que integram o Programa Olímpico.
Artigo 1.º — Modalidades que integram o Programa Olímpico
Vigente desde: 16/06/2010
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Em vigor desde 16/06/2010