Para efeitos de inscrição dos praticantes no Registo dos Agentes Desportivos de Alto Rendimento, o reconhecimento de uma competição de elevado nível, nos termos do n.º 2 dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da presente portaria, depende de despacho do presidente do IDP, I. P., mediante proposta fundamentada da respectiva federação desportiva.
Artigo 4.º — Reconhecimento de competição de elevado nível
Vigente desde: 16/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2010