Para as modalidades e disciplinas com competições que não integrem campeonatos do mundo ou da Europa são definidos, no primeiro ano de cada ciclo olímpico, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após solicitação das respectivas federações, resultados desportivos relevantes ou posicionamentos nos rankings das modalidades para efeitos da integração dos seus praticantes nos níveis A a C.
Artigo 5.º — Modalidades e disciplinas com competições que não integrem campeonatos do mundo ou da Europa
Vigente desde: 16/06/2010
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