Estabelece os critérios de classificação de determinadas competições desportivas como sendo de alto nível, para efeitos da integração dos respectivos praticantes no regime de apoio ao alto rendimento
Modalidades que integram o Programa Olímpico
Modalidades que não integram o Programa Olímpico
Modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiência ou incapacidade
Reconhecimento de competição de elevado nível
Para efeitos de inscrição dos praticantes no Registo dos Agentes Desportivos de Alto Rendimento, o reconhecimento de uma competição de elevado nível, nos termos do n.º 2 dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da presente portaria, depende de despacho do presidente do IDP, I. P., mediante proposta fundamentada da respectiva federação desportiva.
Modalidades e disciplinas com competições que não integrem campeonatos do mundo ou da Europa
Para as modalidades e disciplinas com competições que não integrem campeonatos do mundo ou da Europa são definidos, no primeiro ano de cada ciclo olímpico, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após solicitação das respectivas federações, resultados desportivos relevantes ou posicionamentos nos rankings das modalidades para efeitos da integração dos seus praticantes nos níveis A a C.
Prorrogação da inscrição no registo de alto rendimento
Os praticantes qualificados nos níveis A e B que não confirmem os seus resultados no ano seguinte ao da sua qualificação, quer por lesão devidamente comprovada pelos serviços de medicina desportiva do IDP, I. P., quer por inexistência de competições internacionais que permitam a qualificação naqueles níveis, podem ser integrados no nível C pelo prazo de um ano, mediante proposta da respectiva federação desportiva.
Qualificação dos árbitros internacionais como de alto rendimento
Casos excepcionais
Para além das competições e resultados referidos nos artigos anteriores, mediante requerimento fundamentado da respectiva federação desportiva, ouvido o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e o Conselho Nacional do Desporto, poderão ainda ser considerados, para efeitos da presente portaria, outras competições desportivas ou resultados que como tal vierem a ser considerados por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.
Resultados relevantes para a inscrição
Para efeitos da inscrição dos praticantes no Registo dos Agentes Desportivos de Alto Rendimento são considerados relevantes todas as classificações e resultados obtidos pelos interessados desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro.
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 10 de Junho de 2010.