Os artigos 6.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, 238/2016, de 31 de agosto, que o republicou, 124/2017, de 27 de março, e 260/2017, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de intervenção, são ainda exigíveis, no âmbito do presente regulamento, os seguintes critérios:
- a)Declarar não ter salários em atraso, reportados à data da apresentação da candidatura ou até ao momento da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura seja aprovada;
- b)No caso de apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho:
- i)Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho;
- ii)Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho.
Artigo 31.º
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, garantindo um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento;
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 32.º
Despesas Elegíveis
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento.
- 2 -[...]
Artigo 33.º
Forma dos apoios
- 1 -Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
- 2 -No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
- 3 -[...]
- 4 -As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 34.º
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
- 1 -No caso de subvenção reembolsável, a taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento elegível é de 95 %.
- 2 -No caso de subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
- a)A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 50 % nos seguintes termos:
- i)5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C;
- ii)15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B- ou B;
- iii)20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A+;
- b)Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
- c)Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 30 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do artigo 29.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 29.º;
- d)Nas operações com um custo total elegível superior ou igual a um milhão de euros, é calculado o défice de financiamento em conformidade com o estipulado no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a despesa elegível para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo de Coesão é a que resulta da dedução das receitas líquidas previstas pela operação no período de referência aplicável, não se aplicando as limitações de taxas de cofinanciamento acima referidas, sendo a taxa máxima de cofinanciamento a aplicar a que se encontra prevista no n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas c) e d) do artigo 29.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 36.º
Tipologias das operações
As tipologias das operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento 'Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no sector da habitação' e para a realização das ações definidas na auditoria ou diagnóstico energético, sendo nomeadamente as seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 38.º
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)Ter por base a categoria de desempenho energético inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, isto é, num mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento, confirmada no âmbito da avaliação ex post;
- f)[...]
Artigo 39.º
Despesas Elegíveis
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo de redução em 30 % no consumo de energia primária no investimento candidato face ao consumo anterior à realização do investimento.
- 2 -[...]
Artigo 40.º
Forma dos apoios
- 1 -Os apoios a conceder aos beneficiários para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º revestem, por opção do beneficiário, a natureza de subvenção não reembolsável ou de subvenção reembolsável.
- 2 -No caso de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar a pagamento de juros, o reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
- 3 -[...]
- 4 -As tipologias de operações de investimento exclusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, são apoiadas unicamente através de subvenção reembolsável.
- 5 -Os apoios a conceder aos beneficiários para a tipologia de operação prevista na alínea c) do artigo 36.º revestem a natureza de subvenção reembolsável.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 41.º
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
- 1 -No caso de subvenção reembolsável as taxas máximas de financiamento sobre o investimento elegível são as seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
- a)A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 50 % nos seguintes termos:
- i)5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético C;
- ii)15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético B- ou B;
- iii)20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta a verificação de uma classe de desempenho energético A ou A+;
- b)Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
- c)Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 30 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 36.º;
- d)Nas operações com um custo total elegível superior ou igual a um milhão de euros é calculado o défice de financiamento em conformidade com o estipulado no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a despesa elegível para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER é a que resulta da dedução das receitas líquidas previstas pela operação no período de referência aplicável, não se aplicando as limitações de taxas de cofinanciamento acima referidas, sendo a taxa máxima de cofinanciamento FEDER a que se encontra prevista no n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) do artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 2.)