São aditados o n.º 3 do artigo 9.º, os n.os 5 e 6 do artigo 13.º, o artigo 14.º-A e o Anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante, com a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As menções obrigatórias, com exceção da marca, do lote e dos alergénios, devem ser inscritas no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras indicações escritas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As menções tradicionais previstas no n.º 4 do presente artigo, que constem de marcas registadas previamente à entrada em vigor da presente portaria, podem ser utilizadas nos casos em que a bebida espirituosa não beneficie de DO ou IG, desde que o tempo de envelhecimento não seja inferior a mais de um ano relativamente às regras nela estabelecidas.
- 6 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que menções tradicionais referidas no n.º 4 do presente artigo sejam utilizadas, comprovadamente, pelo menos, desde 1 de janeiro de 1996, quando associadas a uma determinada bebida espirituosa e marca registada.
Artigo 14.º-A
Indicação do envelhecimento
Sem prejuízo das normas europeias relativas à indicação da idade na rotulagem das aguardentes, a indicação das menções previstas no n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º pode ser efetuada com base na idade média dos constituintes alcoólicos, nos casos em que o envelhecimento se processa de acordo com o método tradicional 'Solera' estabelecido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º-A)
A) Definições
- a)'Método Solera': consiste na execução de extrações periódicas de uma porção da aguardente contida nos recipientes de madeira que formam uma escala de envelhecimento e os reabastecimentos correspondentes com aguardente extraída da escala de envelhecimento anterior.
- b)'Escalas de Envelhecimento': cada grupo de recipientes de madeira com o mesmo nível de maturação, através do qual a aguardente progride no decurso de seu processo de envelhecimento.
- c)'Extração': volume parcial de aguardente extraída de cada recipiente de madeira numa escala de envelhecimento, para sua incorporação aos recipientes de madeira na escala do envelhecimento seguinte.
- d)'Reabastecimento': volume de aguardente dos recipientes de madeira de uma dada escala de envelhecimento incorporado e misturado com o conteúdo dos recipientes de madeira da escala de envelhecimento seguinte, em função da idade.
- e)'Idade média': período de tempo correspondente à rotação do stock total de aguardente que atravessa o processo de envelhecimento, calculado como a fração entre o volume total de aguardente contido em todas as escalas do envelhecimento e o volume anual das extrações efetuadas na última escala.
B) Fórmula
A média de idade da aguardente pode ser calculada usando a seguinte fórmula:
t = Vt/Ve
em que:
- t : idade média, expressa em anos;
- Vt: volume total de produto existente no sistema de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro;
- Ve: volume total anual de produto extraído da última escala de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro.
- i)No caso de recipientes de madeira de menos de 1.000 litros, o número de extrações anuais e reabastecimentos devem ser igual ou inferior a duas vezes o número de escalas no sistema, a fim de garantir que o componente mais jovem tem uma idade igual ou superior a 6 meses.
- ii)No caso de recipientes de madeira de 1.000 litros ou mais, o número de extrações anuais e reabastecimentos deve ser igual ou inferior que o número de escalas no sistema, a fim de garantir que o componente mais jovem tem uma idade igual ou superior a 1 ano.