- 1 -O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve remeter para apreciação um exemplar da rotulagem previamente à sua utilização no mercado, e de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV, I. P., ou pela respetiva entidade responsável pela certificação quando se tratem de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no número anterior são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas regiões.
Artigo 4.º — Rotulagem e procedimentos
Vigente desde: 20/09/2019
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