- 1 -Na rotulagem dos produtos vitivinícolas deve constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser aceites outros registos, desde que salvaguardados os direitos adquiridos de terceiros.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras específicas relativas à apresentação, designação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola.
Artigo 5.º — Marca obrigatória
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019