- 1 -O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, na sua redação atual, sendo apresentadas no anexo i ao presente Regulamento as categorias de auxílios aplicáveis, sem prejuízo de outras que se revelem mais adequadas face à natureza dos investimentos.
- 2 -Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, com um limite máximo de 200 000 euros durante três exercícios financeiros por empresa única. No caso de uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, o limite máximo de apoio é de 100 000 euros durante três exercícios financeiros.
Artigo 21.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021