No âmbito do presente Regulamento são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
- a)Estar legalmente constituído;
- b)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
- c)Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional. Caso aplicável, os projetos que necessitem de licenciamento industrial e/ou ambiental apenas poderão iniciar a implementação do mesmo após indicação da boa elegibilidade de todos os regimes abrangidos e respetiva aprovação da Entidade Coordenadora ter obtido o licenciamento ou as autorizações necessárias associadas ao projeto, designadamente as previstas no Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que transpõe a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
- d)Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- e)Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
- f)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos FEEI;
- g)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- h)Declarar e comprovar que não configura uma «Empresa em dificuldade»;
- i)Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
- j)Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
- k)Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
- l)Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- m)Garantir o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente ("Do No Significant Harm", DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU).