- 1 -São elegíveis as despesas constantes do anexo i ao presente Regulamento, em função da categoria de auxílio aplicável.
- 2 -No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis.
- 3 -Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
- 4 -Os custos elegíveis são sempre cumulativamente determinados ao abrigo das regras que resultam do RGIC e em conformidade com as diferentes categorias de auxílio de Estado em causa.
- 5 -As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.
- 6 -Os custos incorridos com investimentos incorpóreos, só são considerados despesas elegíveis, caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021