O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(minuta do contrato de patrocínio a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Contrato de patrocínio
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), com o NIPC 518 985 024, aqui representada pelo seu presidente…, nomeado pelo Despacho n.º…, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …, de …, como Primeiro Outorgante;
E
(nome/denominação da entidade titular) …, com o NIPC/NIF … e sede em …, entidade titular da autorização de funcionamento do/a (estabelecimento do ensino particular e cooperativo) …, localizado/a no concelho de …, distrito de …, com o alvará n.º …, aqui representada conjuntamente por …, na qualidade de (representante legal, procurador, outro da entidade titular) …, com o NIF …, com poderes para o ato, e por (nome do representante da Direção Pedagógica) …, com o NIF …, representante da Direção Pedagógica do referido estabelecimento de ensino, como Segundo Outorgante.
Considerando que:
A) Nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica;
B) O Segundo Outorgante foi selecionado, ao abrigo de concurso aberto nos termos da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, como beneficiário de apoio financeiro a atribuir nos termos do respetivo aviso de abertura e do presente contrato;
C) A realização da despesa correspondente ao presente contrato foi autorizada por …;
D) A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por …;
E) A despesa prevista em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verbas inscritas na fonte de financiamento 311, atividade 196, classificação económica …, com o cabimento prévio n.º … e os seguintes números de compromisso …;
F) Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental;
G) O Segundo Outorgante fez prova da sua situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, tendo entregado código de acesso à Informação Empresarial Simplificada:
Celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, doravante denominado por contrato, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, o qual se rege pela Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
O presente contrato tem por objeto fixar as condições de atribuição pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, entidade titular da autorização de funcionamento do(a) … (identificação do estabelecimento de ensino particular e cooperativo), do apoio financeiro à frequência, no(s) ano(s) letivo(s) de …, de … (introduzir, consoante o caso, a tipologia de cursos abrangidos pelo contrato de patrocínio: iniciações, cursos básicos e secundários) do ensino especializado, ministrados naquele estabelecimento de ensino.
Cláusula segunda
Prazo
O presente contrato é celebrado pelo prazo de … anos letivos, mormente [0000-0000 a 0000-0000], conforme o quadro em anexo.
Cláusula terceira
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro máximo objeto do presente contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, no valor de ... €, conforme apuramento realizado no procedimento de concurso.
2 - O apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas no estabelecimento do Segundo Outorgante.
3 - Para efeitos do acerto e redução referidos no número anterior, o Segundo Outorgante deve exportar para o sistema de informação indicado pelo Primeiro Outorgante, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.
4 - O apoio financeiro devido por cada ano letivo é reduzido mediante a aplicação da(s) fórmula(s) de cálculo constante(s) do aviso de abertura sobre os valores previstos no anexo i à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, relativamente aos alunos elegíveis dos cursos básicos e secundários de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais que não frequentam a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que os mesmos se encontram matriculados.
5 - O Segundo Outorgante procede, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 1 da cláusula quinta, à confirmação ou atualização de todos os elementos contratuais, designadamente, os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, procedendo à respetiva exportação para o sistema de informação indicado pelo Primeiro Outorgante.
Cláusula quarta
Obrigações do Primeiro Outorgante
Cabe ao Primeiro Outorgante:
a) Proceder à recolha e análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato, designadamente, disponibilizando os meios informáticos adequados a este efeito através da AGSE, I. P.;
b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato;
c) Pagar o apoio financeiro objeto do presente contrato, no montante previsional máximo de ... €, deduzido dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira;
d) Apurar, em cada ano económico, o valor efetivo do apoio financeiro objeto do presente contrato, em resultado da alteração fundamentada dos elementos que estiveram na base do valor estabelecido na alínea anterior, de acordo com o previsto no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do cumprimento do limite máximo daquele apoio;
e) Proceder ao acompanhamento da execução e ao controlo financeiro do presente contrato;
f) Proceder ao acompanhamento da ação pedagógica desenvolvida ao abrigo do presente contrato, através da AGSE, I. P.;
g) Solicitar, sempre que necessário, a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para efeitos de fiscalização do cumprimento do presente contrato, no exercício das respetivas atribuições e competências.
Cláusula quinta
Forma e meio de pagamento
1 - O pagamento do apoio financeiro será efetuado por ano letivo, mediante transferência bancária e dividido em quatro parcelas, da seguinte forma:
a) 30 % até 30 de setembro;
b) 20 % até 30 de novembro;
c) 30 % até 28 de fevereiro;
d) 20 % até 31 de maio.
2 - Em função dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira, aquando do pagamento da parcela prevista na alínea d) do número anterior, o Primeiro Outorgante procede ao apuramento final do montante do apoio financeiro devido relativo ao ano letivo findo, promovendo o acerto de contas que ao caso caiba.
Cláusula sexta
Obrigações do Segundo Outorgante
1 - Cabe ao Segundo Outorgante:
a) Afixar, com caráter permanente, em local público e visível do estabelecimento de ensino especializado, o regime de contrato celebrado com o Estado, dar conhecimento do mesmo às associações de pais e encarregados de educação, bem como a outros interessados, e cumprir as demais obrigações constantes do artigo 21.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
b) Fazer prova da situação contributiva atualizada perante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a apresentação das respetivas declarações comprovativas, nos termos da legislação aplicável;
c) Enviar à AGSE, I. P., todos os elementos por esta solicitados que sejam necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro e os demais previstos no presente contrato, na lei e em regulamentação em vigor;
d) Apresentar os elementos de caráter financeiro ou outros que forem requeridos no decurso da execução do presente contrato, nomeadamente, a informação empresarial simplificada, o balanço e as contas anuais, depois de aprovados pela direção ou órgão social competente;
e) Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do respetivo projeto educativo, no cumprimento dos programas e planos de estudos aprovados pelo Primeiro Outorgante, bem como das demais disposições de natureza regulamentar ou administrativa referentes à organização e funcionamento dos cursos abrangidos pelo presente contrato;
f) Assegurar, quando aplicável, a contratação de um seguro escolar para todos os alunos não abrangidos pelo Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.
2 - O Segundo Outorgante não pode exigir aos alunos abrangidos pelo apoio financeiro contratado quaisquer comparticipações relativas a propinas, taxas ou outros valores, além das previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, sendo apenas permitida a cobrança de atividades extracurriculares em que os alunos vierem a participar ou atividades de currículo não abrangido por financiamento.
Cláusula sétima
Articulação entre o ensino especializado e o ensino geral
1 - Quando aplicável, as partes devem promover conjugadamente a articulação entre o ensino especializado e o ensino geral, tendo em vista, nomeadamente, a otimização da gestão curricular e do modelo de financiamento.
2 - Na situação prevista no número anterior, o Primeiro Outorgante assegura:
a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas emitidos pelo Segundo Outorgante;
b) A atribuição de equivalência aos cursos ministrados pelo Segundo Outorgante, tendo por referência os percursos formativos nacionais.
3 - A transferência dos alunos para cursos com diferentes planos de estudos é processada nos termos previstos na legislação aplicável.
Cláusula oitava
Cessação
O presente contrato poderá cessar nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Por acordo das partes, o qual deverá revestir a forma escrita;
b) Por resolução decorrente da violação, de forma grave ou reiterada, das obrigações que incubem a qualquer das partes;
c) Por aplicação ao Segundo Outorgante das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º e nos artigos 99.º-C e 99.º-D do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
Cláusula nona
Comunicações
As comunicações realizadas entre as partes no âmbito da execução do presente contrato devem ser dirigidas para os seguintes endereços ou números de contacto, privilegiando-se a utilização dos meios eletrónicos:
Primeiro Outorgante:
Avenida Infante Santo, n.º 2, 1350-178 Lisboa, [email protected], Tel (+351) 217 811 600.
Segundo Outorgante:
... (indicar os endereços postal e eletrónico).
Lido e achado conforme vai o presente contrato ser assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante.
... (local), aos ... (data).
___
Primeiro Outorgante
___
Segundo Outorgante
QUADRO
(a que se refere a cláusula segunda)
Prazo contratual
4
5
6
Anos letivos
2026-2027
2027-2028
2028-2029
2029-2030
2030-2031
2031-2032
Iniciações Ano 1
Iniciações Ano 2
Básico Ano 1
Básico Ano 2
Secundário Ano 1
Secundário Ano 2
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