- 1 -A designação para o cargo de comandante de companhia é efetuada por despacho do comandante nacional de emergência e proteção civil, sob proposta do comandante da FEPC, de entre os trabalhadores da carreira de bombeiro sapador da FEPC com a categoria de chefe de 1.ª classe.
- 2 -O cargo de chefe de grupo é exercido pelo bombeiro sapador da FEPC de maior antiguidade na categoria de chefe de 2.ª classe do respetivo grupo.
- 3 -O cargo de chefe de brigada é exercido pelo bombeiro sapador da FEPC de maior antiguidade na categoria de subchefe principal do respetivo grupo.
- 4 -O cargo de chefe de equipa é exercido pelo bombeiro sapador da FEPC de maior antiguidade na categoria de subchefe de 1.ª classe do respetivo grupo.
- 5 -Os cargos referidos nos números anteriores podem ser desempenhados, na ausência de elementos da categoria indicada, por trabalhadores integrados em categoria imediatamente inferior ou, caso estes inexistam, por trabalhadores integrados nas categorias inferiores subsequentes.
- 6 -O cargo de comandante de companhia é exercido, em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renováveis por iguais períodos.
- 7 -O tempo de serviço prestado nos termos do presente artigo releva, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.
- 8 -A comissão de serviço cessa a todo o tempo, regressando o trabalhador à situação jurídico-funcional de que era titular, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 24.º — Designação para cargos de comando e chefia
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021