- 1 -Os cargos referidos no artigo anterior são remunerados de acordo com a categoria e nível remuneratório em que o trabalhador se encontra posicionado na carreira de bombeiro sapador, desde que correspondente à categoria indicada para o cargo.
- 2 -No caso em que os cargos são desempenhados por trabalhadores integrados em categorias inferiores, são remunerados pela primeira posição remuneratória da categoria indicada para o cargo, se o trabalhador auferir remuneração inferior.
Artigo 25.º — Remuneração dos cargos de comando e chefia
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021