- 1 -O reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da ULO, sendo nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, de entre as pessoas que reúnam as condições previstas nos números 3 e 5 do artigo 86.º da mesma lei.
- 2 -O reitor preside à comissão instaladora e ao conselho de gestão.
Artigo 16.º — Funções do reitor
Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026