- 1 -As unidades de investigação podem dispor dos seguintes órgãos, de acordo com os respetivos modelos de gestão e regulamento próprio:
- a)Coordenador;
- b)Conselho científico;
- c)Comissão de acompanhamento;
- d)Outros órgãos previstos no regulamento próprio.
- 2 -O coordenador é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico da unidade de investigação, de entre os membros integrados na unidade de investigação.
- 3 -O mandato do coordenador tem a duração do período de instalação, cessando com a cessação do mandato do reitor.
- 4 -O coordenador pode ser coadjuvado por um subcoordenador, por si nomeado e exonerado, de entre os membros integrados na unidade de investigação, cujo mandato cessa com a cessação do mandato do coordenador.
- 5 -O subcoordenador substitui o coordenador nas ausências ou impedimentos.
- 6 -A comissão de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da unidade de investigação.
- 7 -As competências, composição e funcionamento dos órgãos previstos no n.º 1 regem-se pela legislação aplicável e pelo regulamento da unidade de investigação.
Artigo 58.º — Órgãos
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