- 1 -A ULO afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da participação em iniciativas e projetos com incidência no desenvolvimento económico-social e cultural da região e do país, quer através da prestação de serviços de consultadoria, investigação e inovação realizada pelos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão.
- 2 -No domínio da prestação de serviços, a ULO garante o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal com a atividade privada, quer no plano dos custos praticados e dos fatores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efetuar, quer ainda quanto à salvaguarda de aspetos de propriedade dos desenvolvimentos efetuados.
- 3 -As prestações de serviços são reguladas por regulamento próprio, aprovado pelo conselho de gestão, sob proposta do reitor, obtido o parecer do conselho para a coordenação institucional.
Artigo 75.º — Prestação de serviços à comunidade
Vigente desde: 05/08/2026
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